Concurso público. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no edital
Concurso público. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no edital
PROCESSO
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REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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TEMA
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Concurso público. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Subjetividade dos critérios previstos no edital. Eliminação. Legitimidade passiva. Entidade responsável pela elaboração do certame.
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DESTAQUE
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Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se a controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra eliminação no exame psicotécnico em concurso público de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, promovido por Secretaria de Estado. Com efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Ademais, a causa de pedir referiu-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, alegando-se subjetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. Nesse sentido, ratifica-se a orientação já firmada pela Segunda Turma do STJ nos seguintes julgados: RCDESP no REsp 1.267.535-DF, DJe 19/3/2012 e AgRg no REsp 1.360.363-ES, DJe 22/11/2013.
Decisão publicada no Informativo 600 do STJ - 2017
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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